Reflexão sobre a descriminalização do aborto

REFLEXÕES SOBRE A DISCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, Caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, que é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico, desde a concepção, momento específico  comprovado, cientificamente, da formação da pessoa (C.C., art. 2º, Lei nº 11.105/2005; arts. 6º  III, 24, 25, 27, IV; e CP, arts. 124 a 128).

Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos. O respeito a ela decorre de um dever absoluto, “erga omnes”, ao qual a ninguém é lícito desobedecer.

Se não se pode recusar humanidade ao bárbaro, ao ser humano em coma profundo, com maior razão ao embrião e nascituro. Não há como admitir licitude de um ato que ceife a vida humana. Garantido está o direito à vida pela Norma Constitucional em cláusula pétrea (art. 5º), que é intangível, pois contra ela nenhum dos três poderes pode atuar nem mesmo há o poder de emendar. Daí conter uma força paralisante total de toda decisão judicial e de toda legislação que, explícita, ou implicitamente, vier a contrariá-la, por força do art. 60, § 4º, da CF.

Com isso, o direito à vida deverá ser respeitado ante a prescrição constitucional de sua inviolabilidade absoluta, sob pena de destruir ou suprimir a própria Constituição Federal, acarretando a ruptura do sistema jurídico.

É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a inviolabilidade do direito à vida, pois qualquer atentado a ele estaria eivado de inconstitucionalidade. A vida é um bem jurídico de tal grandeza, que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legalização do aborto.

Governantes, magistrados, cientistas e juristas de todo o mundo deverão unir-se em busca de meios para salvaguardar a vida, pois nesta batalha a favor da vida, ninguém deve se omitir. A vida está acima de qualquer lei e é incólume a atos dos Poderes Públicos devendo ser protegida contra quem quer que seja.

Além de ser garantida pela Norma Constitucional, a vida recebe tutela civil, pois o art. 2º, do Código Civil, resguarda os direitos do nascituro (C.C. arts. 542, 1.609 parágrafo único, 1779 a 1710, 948 e 950 e Leis n. 5.478/68, 8.971/94, art. 1º e parágrafo único e 9.278/96, art.7º) e impõe a responsabilidade civil do lesante em razão de dano moral e patrimonial por atentado à vida alheia.

A vida também recebe proteção penal, uma vez que são punidos os homicídios simples (CP, art. 121) e qualificado (art. 121, § 2º), o infanticídio (art. 123), o aborto (arts. 124. a 128) e o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122).

A vida é igual para todos os seres humanos. Como então se poderia falar em aborto? Se a vida humana é um bem indisponível, se dela não pode dispor livremente nem mesmo seu titular para consentir validamente que outrem o mate, pois este consenso não terá o poder de afastar a punição, como admitir o aborto que a vítima é incapaz de defender-se, não podendo clamar por seus direitos? Como acatar o aborto, que acoberta em si seu verdadeiro conceito jurídico: assassinato de um ser humano inocente e indefeso? A descriminalização do aborto não seria uma incoerência no sistema jurídico? Quem admitir o direito ao aborto deveria indicar o princípio jurídico do qual ele derivaria, ou seja, demonstrar científica e juridicamente qual princípio albergaria valor superior ao da vida humana, que permitiria sua retirada do primeiro lugar na escala de valores? A vida extrauterina teria um valor maior do que a intrauterina? Se não se levantasse a voz para a defesa da vida de um ser humano inocente, não se soaria falso tudo que se disser sobre direitos humanos desrespeitados? Como se poderá falar em direitos humanos se não houver preocupação com a coerência lógica, espezinhando o direito de nascer?

Preocupante é a diretriz que vem seguindo a humanidade, tomando a senda de uma barbárie inadmissível, a da permissividade do aborto que nega o direito ao respeito à vida de pequeninos, inocentes e indefesos seres humanos, sacrificando-os em “holocausto”, não só em nome de ideologias sociais, econômicas e políticas, como também interesses privados.

Sentimos necessidade de parar para pensar, direcionando nosso pensamento em razões sólidas, baseadas em critérios jurídicos sem, contudo, julgar, por serem merecedores de todo nosso respeito, os que têm esta ou aquela opinião diante de tão controvertido assunto.

Daí indagamos: seria uma “hipocrisia” apelar para que se respeite a vida do nascituro? Seria ele fruto de uma ideia equivocada do ser humano? Como se poderia ousar afirmar que o feto não pertence à categoria dos seres humanos por não passar de um apêndice corporal, um coágulo de sangue, uma parte da carne do corpo materno?

Não é preciso ter o mais absoluto respeito pela vida humana a partir do momento da concepção, não se pode medir a vida em centímetros e metros, formas ou tamanhos, dias ou meses?

Se compete ao Estado garantir os direitos fundamentais do homem e zelar pela dignidade humana, reconhecendo-os e protegendo-os, como poderia, mediante lei ou decisão judicial, autorizar a disposição da vida de um inocente nascituro, renunciando a sua responsabilidade de tutelar a vida humana em todas as suas fases? Que autoridade teria o Estado para legislar contra a ordem natural das coisas, contra o comando constitucional e contra o mais fundamental dos direitos humanos, que é a vida?

Há algo paradoxal no ar. De um lado, líderes do mundo inteiro defendem os direitos humanos, lutam contra o terrorismo político e anarquismo, protegem a flora e a fauna e procuram a fórmula mágica da concórdia e da paz mundial e curar doenças; de outro, há quem enalteça a legalização ou descriminalização do aborto, aplaudindo o crime legalizado e a consagração da intolerância contra seres humanos inocentes, indefesos e indesejados pelos seus genitores, negando-lhes o direito ao respeito à sua vida. Quais as razões desse raciocínio ou comportamento tão ilógico? O aborto não seria um abuso de força contra um ser humano débil, inocente, que não pode defender-se?

Legalizar o aborto seria fazer com que a vida de uma criança já concebida no ventre materno dependesse do resultado de uma votação política. Legalizar a prática abortiva indica insensibilidade social, desvalorização da vida, demonstração da capacidade humana de se degradar, inocuidade do sexo de consumo ou humanicídio.

Não há, diante de nossos preceitos constitucionais, qualquer possibilidade de se descriminalizar o aborto, tendo-se em vista que consideram a vida e a dignidade da pessoa humana o valor-fonte, ou seja, o núcleo central de toda experiência ética, jurídica, econômica e sociopolítica e o fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III).

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