VIOLÊNCIA, CRIMINALIDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS
Os índices de violência têm se apresentado constantemente como tema de debates em nossa sociedade, erigidos à pauta prioritária principalmente em anos eleitorais. O estudo de temáticas do processo penal não pode ficar à margem dessa noção.
A sociedade brasileira convive com o aumento desses índices e a dificuldade do Poder Público concretizar elementos para sua contenção. Paralelamente, uma parcela considerável da mídia veicula notícias exaltando a necessidade de tratamento (penal) mais rigoroso aos “delinquentes”, imprescindível para resgate e manutenção da lei e da ordem.
Contudo, a utilização da acepção violência, quando na realidade se pretende identificar a criminalidade, ocorre apenas inadvertidamente ou propositadamente? Em outros termos, a criminalidade pode ser utilizada como sinônimo da violência, conferindo-se aos vocábulos o mesmo sentido? Essa utilização simultânea possui alguma finalidade?
A partir da década de 80, com o desenvolvimento da literatura especializada em violência, contribuição inestimável de inúmeros sociólogos, instaurou-se a investigação sobre as razões de concentração da utilização do termo violência quando, na realidade, o objetivo era identificar a criminalidade e, sobretudo, responder por qual razão o foco principal dessa discussão era o crime de perfil patrimonial.
Nossa ponderação tem como objetivo primordial ressaltar a imprescindibilidade de aplicação de políticas de inclusão social, fruto da própria positivação no ordenamento jurídico brasileiro, revelado, em última ordem, pelo princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, declinando seus benefícios no controle e redução da criminalidade patrimonial, a partir da garantia de educação e acesso ao emprego, com o consequente desenvolvimento social.
Para tanto, destacamos cinco elementos necessários à melhor análise desse quadro: a) a compreensão da necessidade de implantação de políticas de inclusão social, frisando sua abrangência e efeitos práticos, como garantias constitucionais na Carta Federal de 1988; b) observar tais garantias como decorrências concretas do princípio da dignidade da pessoa humana; c) apontar a relevância da efetividade dos direitos humanos no Estado Democrático de Direito; d) demonstrar a coerência entre a fundamentação dos direitos humanos e a tendência predominante na prevenção ao crime, abordando a falência do atual sistema de prevenção; e) abordar a criminalidade patrimonial a partir de uma delimitação geográfica prévia, como forma primordial de compreensão do fenômeno criminológico.
Essas ponderações estão diretamente atreladas a quatro hipóteses.
A primeira, voltada à inclusão social, objetivando a demonstração de que, enquanto promovida por intermédio de políticas públicas sociais adequadas e orientadas dentro de um contexto racional e organizado, é eficaz na redução da criminalidade patrimonial, quando se observa que um número acentuado de delitos dessa natureza é praticado de forma ocasional e induzido por questões econômicas e sociais.
A segunda, ainda na mesma perspectiva, tendo por finalidade a demonstração de que a sensível melhoria na qualidade de vida da população, destacando-se o acesso à educação e ao trabalho, pode seguramente promover alterações substanciais no quadro de criminalidade.
A terceira, voltada à demonstração de que o Brasil, a partir da nova ordem constitucional de 1988, não desenvolveu apropriadamente suas instituições, inviabilizando a execução de políticas públicas que norteassem a instrumentalização da inclusão social, embora se tenham positivado inúmeras hipóteses na própria Constituição Federal e em decorrência da assinatura de tratados e convenções internacionais.
A quarta, atrelada à verificação de que, não obstante tenha o Brasil manifestado expressamente o desígnio de efetivar a inclusão social do cidadão, a concretização dessas diretrizes externadas na Declaração Universal dos Direitos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no tocante à inserção do desenvolvimento progressivo no campo da educação e do acesso ao trabalho, é tímida, inexistente ou meramente visualizada em longo espaço de tempo.
Violência e criminalidade não são concepções sinônimas e, portanto, não devem ser utilizadas aleatoriamente como tais. A criminalidade é um dos fatores que revelam a violência, caracterizada por uma modificação ao que já existe, como uma forma de criar desordem na ordem natural das coisas[1].
No país das marcantes desigualdades sociais, esses vocábulos foram transmitidos de forma homogênea e aglutinada, produzindo-se o ideal que o combate à “violência” deveria ser precedido exclusivamente de duras políticas criminais, aumentando-se penas, vedando-se a concessão de liberdade provisória à determinadas categorias de crimes e tantas outras medidas de caráter essencialmente repressor.
A crise exacerbada provocada pelo abalo do “milagre econômico” e pelas pressões sociais objetivando a (re) democratização do país ocorreu no mesmo período em que os números da violência se apresentam com maior intensidade à população. Não por outra razão, observa-se que 83% da produção intelectual sobre violência e sua incidência no campo da saúde pública situam-se nessa década[2].
A mera produção legislativa, portanto, isolada da participação ativa do Estado, não proporcionará milagres em nossa sociedade, nem reduções significativas em curto prazo. É necessário repensar nossa organização social e exigir um comportamento mais efetivo do Poder Público no sentido de criar e manter condições adequadas ao desenvolvimento de oportunidades, perspectivas e concretude de nossos direitos sociais. O direito penal e a aplicação desenfreada de medidas cautelares extremas, sozinhos, não produzirão as mudanças que almejamos.
Autor: Homero Lamarão Neto (Doutor pela UFPA. Juiz de Direito)