O Instituto Silvio Meira está criando mais uma cátedra científica, a CÁTEDRA LUSO BRASILEIRA PEDRO TEIXEIRA que tratará de assuntos pertinentes à relação Brasil-Portugal.
Lançamento Selo Silvio Meira
Lançamento do selo alusivo ao centenário de nascimento de Silvio Meira, que será utilizado em todos os eventos durante o ano de 2019.
Confira:

Brasileis, a Epopeia Nacional
Brasileis, a Epopeia Nacional
O que é uma epopeia? No dicionário, epopeia quer dizer “poema amplo cuja narração descreve e relata ações heroicas ou acontecimentos grandiosos”. A obra genial “Os Lusíadas”, de Camões, publicada em 1572, é uma epopeia portuguesa, contando em versos a história sobre o caminho de Vasco da Gama às Índias, mas que não fala no descobrimento do nosso país. Contudo, o que poucos sabem é que o Brasil tem uma epopeia nacional, intitulada “Brasileis”, escrita pelo jurista e poeta Augusto Meira, em 1923, suprindo este vácuo, contando a história da descoberta do Brasil até a guerra do Paraguai, publicada em três edições: a primeira, pelo Instituto Lauro Sodré; a segunda, pelo Instituto Nacional do Livro e a terceira, pela editora Pongetti, no Rio de Janeiro. “Brasileis”, escrito em versos camonianos, é dividido em dois tomos, num total de 300 páginas, do canto I ao canto XIV (maior que “Os Lusíadas”, que tem X).
O autor da obra, senador Augusto Meira, meu bisavô, nasceu no Rio Grande do Norte, na cidade de Ceará-Mirim, no engenho “Diamante”. Seu pai, Olyntho José Meira, formado em Olinda no ano de 1851, foi presidente das Províncias do Pará (1861) e Rio Grande do Norte (1863-1866). Seus estudos primários e secundários foram realizados sob a responsabilidade de seu próprio pai. Ingressou na Faculdade de Direito do Recife, onde foi amigo de Clóvis Bevilácqua (e vizinho de prédio), completando o curso com grande distinção, o que lhe valeu uma viagem para a Europa, como prêmio. Tinha, desde jovem, o talento para a poesia, com preferência para o soneto, no estilo lírico e romântico. Casou-se com Anésia de Bastos e teve nove filhos, nesta ordem: Decélia, Octávio, Eynar, Dióris, Cécil, Augusto (Meira Filho), Clóvis, Silvio e Ruy. Foi professor catedrático de direito civil e criminal da Faculdade de Direito do Pará (de onde foi diretor), na qual ingressou através de concurso realizado em 1908. Como político, elegeu-se deputado estadual, tendo várias legislaturas (de 1912 a 1930). Foi também senador da República (de 1947 a 1951) e deputado federal (de 1951 a 1955). Foi membro fundador da Academia Paraense de Letras, na cadeira número 33, cujo patrono é Olyntho José Meira, seu pai, bem como também foi fundador do Instituto Histórico e Geográfico do Pará. Em 1965, foi inaugurado pelo governador Jarbas Passarinho, em Belém, o Colégio Estadual “Augusto Meira”, com a presença do presidente Castelo Branco. Seu nome está como patrono perpétuo da cadeira 05 da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, ocupada por seu filho, Silvio, e, posteriormente, pela jurista Ada Pellegrini Grinover, recém falecida.
Vamos a alguns belos trechos de Brasileis, atualizando a escrita das palavras: “As armas cantarei, troféus e heróis / Que, em rude esforço, ousado e sobre-humano / Dilataram, à luz de tanto sóis / Toda a glória do gênio lusitano! / Direi a guerra, o sol, os arrebóis / As vastidões da selva e do oceano / Direi na lyra de ouro, sobranceira / Toda a vida da gente brasileira”; Espadanando em luz deslumbradora / Desta terra distante que escondia / A treva e o céu, e a vaga aterradora / Direi, da Pátria, os feitos e esplendores / Mais alto que Camões e os seus lavores!…”; “Então falou Cabral piedoso e grande / Oh, arvore de Cristo bem-amada / Que, pelo mundo inteiro, inteiro o mande / Onde me atira o mar, onde a nortada?! / Se o mar sem termo, mais e mais se expande / Pela noite infinita e constelada?! / E, beijava, entre as mãos, um símbolo de ouro / Da cruz que enchia o céu como um tesouro”; “Deixai que sobre vós leve o meu canto / Meu amor, bem querer mais incendido / Tudo vos dê do que eu houver mais santo / Cheio de susto, imoto e comovido / Vossas armas eu rego-as com meu pranto / Preito profundo ao vosso nome erguido / Patriarcas da Pátria sobre humanos / Grandes vultos de grandes lusitanos…”; “Já tinhas certo, altiva, em Tordesilhas / Assegurado, ovante, o teu direito / Direito que é trilho que tu trilhas / Velas ao mar, aos maus pondo em respeito / Podes, enfim, de novas maravilhas / Adormecer de glorias no teu leito / Arrancando o Brasil ao mar profundo / Tu é que destes o Novo Mundo ao mundo!”; “Meu canto o deixo aos séculos futuros / Nem os astros no céu são mais seguros”.
Ninguém menos que Clóvis Bevilacqua, emérito jurista e fundador da Academia Brasileira de Letras, na obra “História da Faculdade de Direito do Recife”, volume 1, p. 365, assim registra: “Augusto Meira – Professor da Faculdade de Direito do Pará, pensador e poeta. Sua obra capital é “Brasileis”, epopeia nacional brasileira, em quatorze cantos. Tomando por modelo “Os Lusíadas”, quanto à forma e verso e não quanto ao pensamento, que, em quatrocentos anos a mentalidade humana galgou cimos não sonhados pelos quinhentistas, Augusto Meira descreve a vida heroica do Brasil, desde a descoberta até a guerra do Paraguai, natural coroamento da evolução nacional. Há grandeza de concepção, fulgor de imagens novas, elevação de pensamento nesse livro, no qual o amor à pátria empresta à exaltação poética riqueza e de emoção não comum em obras semelhantes”. Brasileis deveria ser obra obrigatória em todas as escolas do país, tal qual “Os Lusíadas” o é, em Portugal. Augusto Meira faleceu em 21 de março de 1964, completamente lúcido, aos 91 anos. Como ele mesmo escreveu, “A Pátria deixarei que, no meu verso / Irmão da duração, encha o universo!”
André Malcher Meira, Presidente do ISM – Instituto Silvio Meira. Membro efetivo do IAB Nacional. Orador Oficial do IAP – Instituto dos Advogados do Pará. Membro da Academia Paraense de Letras Jurídicas. Professor Adjunto da Unama. Sócio proprietário da Malcher Meira Advogados Associados. E-mail: malchermeira@hotmail.com
VIOLÊNCIA, CRIMINALIDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS
VIOLÊNCIA, CRIMINALIDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS
Os índices de violência têm se apresentado constantemente como tema de debates em nossa sociedade, erigidos à pauta prioritária principalmente em anos eleitorais. O estudo de temáticas do processo penal não pode ficar à margem dessa noção.
A sociedade brasileira convive com o aumento desses índices e a dificuldade do Poder Público concretizar elementos para sua contenção. Paralelamente, uma parcela considerável da mídia veicula notícias exaltando a necessidade de tratamento (penal) mais rigoroso aos “delinquentes”, imprescindível para resgate e manutenção da lei e da ordem.
Contudo, a utilização da acepção violência, quando na realidade se pretende identificar a criminalidade, ocorre apenas inadvertidamente ou propositadamente? Em outros termos, a criminalidade pode ser utilizada como sinônimo da violência, conferindo-se aos vocábulos o mesmo sentido? Essa utilização simultânea possui alguma finalidade?
A partir da década de 80, com o desenvolvimento da literatura especializada em violência, contribuição inestimável de inúmeros sociólogos, instaurou-se a investigação sobre as razões de concentração da utilização do termo violência quando, na realidade, o objetivo era identificar a criminalidade e, sobretudo, responder por qual razão o foco principal dessa discussão era o crime de perfil patrimonial.
Nossa ponderação tem como objetivo primordial ressaltar a imprescindibilidade de aplicação de políticas de inclusão social, fruto da própria positivação no ordenamento jurídico brasileiro, revelado, em última ordem, pelo princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, declinando seus benefícios no controle e redução da criminalidade patrimonial, a partir da garantia de educação e acesso ao emprego, com o consequente desenvolvimento social.
Para tanto, destacamos cinco elementos necessários à melhor análise desse quadro: a) a compreensão da necessidade de implantação de políticas de inclusão social, frisando sua abrangência e efeitos práticos, como garantias constitucionais na Carta Federal de 1988; b) observar tais garantias como decorrências concretas do princípio da dignidade da pessoa humana; c) apontar a relevância da efetividade dos direitos humanos no Estado Democrático de Direito; d) demonstrar a coerência entre a fundamentação dos direitos humanos e a tendência predominante na prevenção ao crime, abordando a falência do atual sistema de prevenção; e) abordar a criminalidade patrimonial a partir de uma delimitação geográfica prévia, como forma primordial de compreensão do fenômeno criminológico.
Essas ponderações estão diretamente atreladas a quatro hipóteses.
A primeira, voltada à inclusão social, objetivando a demonstração de que, enquanto promovida por intermédio de políticas públicas sociais adequadas e orientadas dentro de um contexto racional e organizado, é eficaz na redução da criminalidade patrimonial, quando se observa que um número acentuado de delitos dessa natureza é praticado de forma ocasional e induzido por questões econômicas e sociais.
A segunda, ainda na mesma perspectiva, tendo por finalidade a demonstração de que a sensível melhoria na qualidade de vida da população, destacando-se o acesso à educação e ao trabalho, pode seguramente promover alterações substanciais no quadro de criminalidade.
A terceira, voltada à demonstração de que o Brasil, a partir da nova ordem constitucional de 1988, não desenvolveu apropriadamente suas instituições, inviabilizando a execução de políticas públicas que norteassem a instrumentalização da inclusão social, embora se tenham positivado inúmeras hipóteses na própria Constituição Federal e em decorrência da assinatura de tratados e convenções internacionais.
A quarta, atrelada à verificação de que, não obstante tenha o Brasil manifestado expressamente o desígnio de efetivar a inclusão social do cidadão, a concretização dessas diretrizes externadas na Declaração Universal dos Direitos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no tocante à inserção do desenvolvimento progressivo no campo da educação e do acesso ao trabalho, é tímida, inexistente ou meramente visualizada em longo espaço de tempo.
Violência e criminalidade não são concepções sinônimas e, portanto, não devem ser utilizadas aleatoriamente como tais. A criminalidade é um dos fatores que revelam a violência, caracterizada por uma modificação ao que já existe, como uma forma de criar desordem na ordem natural das coisas[1].
No país das marcantes desigualdades sociais, esses vocábulos foram transmitidos de forma homogênea e aglutinada, produzindo-se o ideal que o combate à “violência” deveria ser precedido exclusivamente de duras políticas criminais, aumentando-se penas, vedando-se a concessão de liberdade provisória à determinadas categorias de crimes e tantas outras medidas de caráter essencialmente repressor.
A crise exacerbada provocada pelo abalo do “milagre econômico” e pelas pressões sociais objetivando a (re) democratização do país ocorreu no mesmo período em que os números da violência se apresentam com maior intensidade à população. Não por outra razão, observa-se que 83% da produção intelectual sobre violência e sua incidência no campo da saúde pública situam-se nessa década[2].
A mera produção legislativa, portanto, isolada da participação ativa do Estado, não proporcionará milagres em nossa sociedade, nem reduções significativas em curto prazo. É necessário repensar nossa organização social e exigir um comportamento mais efetivo do Poder Público no sentido de criar e manter condições adequadas ao desenvolvimento de oportunidades, perspectivas e concretude de nossos direitos sociais. O direito penal e a aplicação desenfreada de medidas cautelares extremas, sozinhos, não produzirão as mudanças que almejamos.
Autor: Homero Lamarão Neto (Doutor pela UFPA. Juiz de Direito)
[1] CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Libertação. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p. 246.
[2] MINAYO, Maria Cecília de Souza et al. É possível prevenir a violência? Reflexões a partir do campo da saúde pública. Revista Ciência & Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, 1999.
A DESISTÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA E A INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A DESISTÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA E A INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO[1]
Assunto muito comum no âmbito da advocacia pública e que vem sendo enfrentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores diz respeito ao pedido de desistência no mandado de segurança.
A Lei 12.016/09 não trata especificamente do assunto e existem algumas situações específicas, ligadas ao momento de apresentação do pedido: a) antes da notificação da autoridade e da citação da pessoa jurídica (art. 7º, I e II, a Lei 12.016/09); b) antes da decisão de mérito; c) após o julgamento meritório, concedida ou não a segurança; d) durante a tramitação do recurso interposto contra a decisão final; e) com o objetivo de se afastar dos efeitos de precedente vinculante ou de repercussão geral já declarada pelo STF em recurso extraordinário.
É importante partir de uma premissa ligada ao sistema processual como um todo: ambas as partes possuem direito à resolução de mérito. Após este julgamento (especialmente quando o pedido é julgado improcedente), a desistência pode ser vista como ato atentatório a boa-fé processual.
O CPC/15 tenta controlar o direito a resolução de mérito e a boa-fé processual, ao indicar que o pleito deve ter concordância do réu e só pode ser formulado até a sentença (ou acórdão) – art. 485, §§4º e 5º.
Resta saber se os dispositivos gerais se aplicam ao mandado de segurança, tendo em vista que já existem precedentes[2], inclusive em RE com repercussão geral, consagrando que neste procedimento a desistência é livre.
Contudo, deve existir um limite máximo para o pedido de desistência no MS, à semelhança do previsto no art. 485, §5º, do CPC? Não se pode esquecer que foi provocado o sistema jurisdicional e autorizar, indefinidamente, a substituição de decisão meritória por homologação de desistência, poderá colocar em risco a própria credibilidade da atuação estatal, permitindo a escolha, pelo impetrante, do melhor de dois mundos (a concessão da segurança e, se não ocorrer, a desistência da demanda e futura provocação de nova prestação jurisdicional, com procedimento comum).
No STJ existem julgados, mais antigos, no sentido de que o limite máximo para a apresentação do pedido de desistência é a decisão de mérito, senão vejamos:
“Processual civil. Mandado de segurança. Prolação de sentença. Pedido de desistência. Homologação. Impossibilidade. 1. Após a prolação de sentença em mandado de segurança, incabível a homologação de pedido de desistência da ação. 2. Recurso provido”(RESp 550.770 Rel. Min. João Otávio de Noronha – J. em 24.10.06 – Dje de 04.12.06).
“Tributário. Processual civil. Mandado de segurança. Desistência. Agravo regimental. Somente cabível no Recurso Especial. 1. O pedido de desistência do mandado de segurança, sem a anuência da parte adversa, somente é possível antes da prolação da sentença. Após, cabível é apenas a desistência unilateral do recurso, nos termos do art. 501, do CPC, que também se aplica, nesse caso, ao recurso especial. (REsp 550.770-CE, DJ 4.12.2006) Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 291.059⁄PR, Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma, J. em 21.06.2007, DJ 24.09.2007 p. 271).
“Processual civil. Agravo regimental. Mandado de segurança. Desistência do recurso. 1. Descabida é a homologação de pedido de desistência da ação, nesta instância recursal, mas tão-somente do recurso pois, nos termos do art. 501 do CPC, a parte poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. Em havendo desistência do recurso inviável é o arbitramento de verba honorária, uma vez que caberá apenas a extinção do procedimento recursal 3-Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 543698⁄BA, Rel. Min. Denise Arruda – 1ª Turma, J. em 27.04.2004, DJ 31.05.2004 p. 198).
Não se pode esquecer que a desistência pode gerar uma verdadeira loteria processual, com a substituição, por exemplo, de um acórdão denegatório proferido por um Tribunal Superior, por uma nova demanda, com mesmo pedido e causa de pedido, proposta em 1ª instância.
Como já mencionado, no RE 669367, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral no tema (desistência em mandado de segurança e limite temporal) e, ao julgar o mérito, deu provimento, por maioria, ao apelo, para declarar a possibilidade de desistência da demanda a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito, e independente de anuência da parte contrária. Esta é a ementa:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral admitida. Processo civil. Mandado de segurança. Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença. Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido” (RE 669367/RJ – Rel. Min. Luiz Fux. Rel. para acórdão Min. Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno).
O STJ também possui entendimento no mesmo sentido (v.g., RESp 1405532 – Rel. Min. Eliana Calmon – 2ª Turma – J. em 10/12/2013 – DJe de 18/12/2013). Há, inclusive, precedente consagrando a possibilidade de desistência parcial no MS (AgInt no RESP 1475948 –Rel. Min. Regina Helena Costa – 1ª T – J. em 02/08/2016 – DJe de 17/08/2016), com diminuição do objeto litigioso.
A questão maior a ser enfrentada é saber se este posicionamento encontra assento, com a entrada em vigor do art. 485, §5º, do CPC/15 e, também, nos casos de comprovada má-fé da parte para se esquivar do resultado firmado em processo repetitivo.
O próprio STF está, em casos específicos, fazendo distinção em relação ao decidido no RE RG 669367, inclusive com certa aproximação ao disposto no art. 485, §5º, do CPC. Existem julgados indicando a impossibilidade de homologação da desistência, quando há razoável possibilidade de reajuizamento da demanda sob o procedimento comum[3]. No tema, vale citar passagem do voto do Min. Teori Zavascki no ED no AgReg no MS 29.253:
“Consideradas as circunstâncias do caso, o pedido de desistência do mandado de segurança não pode ser homologado. Não se desconhece, certamente, o precedente firmado no RE 669.367 RG (Rel. Min. Luiz Fux, redatora do acórdão a Min. Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/2014), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Todavia, no caso, muito mais que o interesse das partes, está em questão a própria seriedade da função jurisdicional e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É que o ato aqui atacado, emanado do Conselho Nacional de Justiça, foi objeto de questionamento perante esta Corte em inúmeros mandados de segurança semelhantes, tendo o Tribunal, invariavelmente, denegado a ordem, tanto no Plenário, quanto nas Turmas. O pedido de desistência, formulado após o julgamento do agravo regimental e da oposição dos embargos declaratórios, não traduz disposição da parte impetrante de se conformar com o entendimento pacificado pelo Tribunal. Pelo contrário, há indisfarçável intenção de propor nova demanda nas instâncias ordinárias (valendo-se do que decidiu o STF na AO 1706 AgR, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2013, DJe de 18/2/2014, conferindo ao juízo de primeiro grau a competência para processar e julgar ações ordinárias referentes à matéria). Esse propósito, como afirmado, faz pouco caso da seriedade e da autoridade das decisões desta Suprema Corte sobre a matéria questionada, sem falar que prolonga indevidamente em prejuízo da efetividade da função jurisdicional e em benefício de quem, segundo orientação do Tribunal, não tem razão o desfecho da controvérsia, tantas vezes já enfrentada e decidida” (EDAgReg no MS 29253. J. em 26.10.2016)”.
Já no RE 693456, a Corte reconheceu a impossibilidade de desistência no MS quando se está diante de tema com repercussão geral já afirmada, o que, aliás, está em consonância com o art. 998, parágrafo único, do CPC/15. Neste julgamento, foi firmada a tese de “impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional”. Eis a ementa:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece” (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – J. em 27/10/2016 – Tribunal Pleno – Dje de 18.10.2017).
Esse posicionamento é digno de elogios. Como já mencionado, permitir a desistência após a decisão de mérito (especialmente no caso de denegação da segurança), acaba por fomentar conduta contrária ao sistema processual civil de 2015.
Outras reflexões que devem ser feitas: a) a desistência após a decisão meritória pode gerar um reflexo semelhante ao da ação rescisória, desconstituindo o decisum contrário aos interesses do impetrante; b) o art. 494, do CPC/15 veda a possibilidade do juiz inovar no feito após a decisão final; c) após a decisão final o réu propriamente dito (pessoa jurídica de direito público) também tem direito a resolução definitiva da lide (especialmente quando a decisão está em seu favor em decorrência da denegação da segurança).
Ainda no tema, em outro julgado, o Tribunal enfrentou o pedido de desistência contra jurisprudência pacificada, consagrando que: “nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado” (AgReg nos EmbDecl nos EmbDecl em MS 29.083 DF – Rel. Min. Teori Zavascki – Rel. para acórdão Min. Dias Tofoli – J em 16/05/2017 – 2ª T).
Como se pode perceber, o próprio STF relativizou o entendimento firmado no RE RG 669.367, prestigiando, de um lado, a força da decisão judicial e, de outro, o princípio da boa-fé e à própria vedação geral de desistência após a prolação da decisão (art. 485, §5º, do CPC).
Por derradeiro, importante aduzir que, quando o mandamus tiver sido impetrado contra autoridade coatora federal e possuir reflexo pecuniário, também há a restrição do art. 3º da Lei 9.469/97 (desistência apenas pode quando gerar a renúncia ao direito que se funda a ação).
É possível concluir que a desistência no mandado de segurança não pode ser permitida de forma ilimitada, tendo em vista a necessidade de prestigiar a boa-fé processual, a coisa julgada, a eficácia preclusiva, o direito do réu à resolução da lide, a própria estabilidade das decisões judiciais e, em última análise, à própria previsão do art. 485, §5º, do CPC.
[1] Mestre (UFPA), Doutor (UFPA) e Pós-doutor (Universidade de Lisboa), professor do CESUPA/PA, Membro da ANNEP, IBDP, IIDP, CEAPRO, ABPC e ABDPRO, procurador do Estado do Pará e advogado. www.henriquemouta.com.br
[2] “Mandado de segurança. Desistência. Anuência da parte impetrada. Desnecessidade. Art. 267, § 4º. Inaplicável. 1. Este Tribunal, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independente da concordância da pessoa jurídica impetrada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alicerçada em sintonia com julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, assentou que “o pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada, ainda que em fase recursal”. (AROMS 12.394/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25.2.2002). Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 510655 / MG – Relator Ministro Humberto Martins – 2ª T – J. em 18/08/2009 – Dje de 23/10/2009).
[3] MS 29.129 EDEDAgR, j. 14/4/2015; MS 29.146 EDEDAgR, j. 14/4/2015; MS 29.128 EDEDAgR, j. 14/4/2015; MS 29.186 EDEDAgR, j. 14/4/2015; MS 29.189 EDEDAgR, j. 14/4/2015; MS 29.093 EDEDAgR, j. 14/4/2015; e MS 29.101 EDEDAgR, j. 14/4/2015.
Partido sem escola
Partido sem escola – Dr. André Meira
No último dia 8 publiquei em O Liberal um artigo intitulado “Escola sem sentido”, com excelente repercussão, onde questionei e dei a minha opinião sobre o projeto de lei intitulado “Escola sem partido”, que tem dividido opiniões país afora entre juristas, educadores e cidadãos em geral. Nele, afirmei que escola que se preze é sem partido, mas, também, que o projeto é ridículo pois elenca seis deveres que os professores deveriam seguir sob pena de fiscalização e prática de ato ilícito. Assim, nem tanto ao mar nem tanto à terra – fiquei com as duas posições numa só – tanto professores quantos alunos devem ser livres para ouvir, raciocinar, educar, expor e concluir as suas idéias desde que seja dentro de um padrão óbvio de moral e ética, como ocorre em todas as profissões. Ao mestre cabe ensinar o conteúdo da sua disciplina; ao aluno cabe estudar, tirar boas notas e passar de ano. O artigo foi muito debatido em um grupo das redes sociais que já foi programado um evento do Instituto Silvio Meira no projeto “ISM nas Escolas” para 2019, com a palestra do jurista Paulo Klautau Filho a alunos de ensino médio dos colégios públicos de Belém sobre o tema.
A revista Veja da semana traz na capa o tema “Escola sem vez”, cuja matéria jornalística é veementemente contra o projeto de lei, afirmando que as soluções apresentadas para combater a doutrinação ameaçam piorar o ensino brasileiro, temendo uma verdadeira caça aos docentes através de um controle do que é dito ou não dito em sala de aula. Vejam – é obvio que o professor não pode doutrinar o aluno, e, se isto ocorrer, que seja instaurado o devido processo disciplinar para apurar os eventuais excessos, mas, daí a editar uma Lei Federal que dirá o que o professor pode ou não dizer em sala já é demais. E, diga-se, isto não é uma ideologia de esquerda ou de direita – isto é o óbvio. Alguém duvida? Li ainda que a preocupação agora é se o aluno pode ou não gravar as aulas. Onde chegamos? Meu avô Clóvis foi professor de Direito Comercial na Faculdade do Largo da Trindade nos anos 50, 60 e 70 e, certa vez, já aposentado, uma ex-aluna lhe presenteou com as fitas K-7 de todas as suas aulas gravadas (sim, naqueles gravadores da era jurássica – com botões enormes de REC e PLAY). Pois, com base nessas fitas meu avô escreveu o livro “Noções de Direito Comercial”, lançado em 1991. Lembro, ainda, que o saudoso Frederico Coelho de Souza contava à sua legião de amigos que guardava consigo uma raridade – as aulas gravadas de seu pai, o grande Daniel, e que, nas fitas, ouvia-se o barulho dos ônibus passando nas ruas, pois àquela época se dava aula com as janelas abertas do velho casarão da Faculdade de Direito. Mas, agora, vem esse povo discutir se pode ou não gravar as aulas? Chatice. Àquele tempo, gravar uma aula era razão de respeito e prestígio; mas, hoje, é de stress.
Sim, mas e aí, existe partido sem escola? Não. Um partido político defende uma ideologia (ao menos em tese) que só é ideologia porque as pessoas que o compõe foram educadas em escolas sem partido, pois, do inverso, estaríamos na Alemanha de Hitler. Quando falo em “escola sem partido” falo da escola onde o professor não tem mordaça, mas cumpre o seu papel com dignidade e respeito com os seus alunos, pois, só assim, criamos cidadãos com cultura. Não falo, portanto, em defesa do projeto de lei. Partido sem escola seria o buraco negro de uma sociedade sem início, sem meio e sem fim, pois, como bem sabemos, é através da política (da boa, lógico) que conseguimos mudar o mundo. Então, porque um partido político que não vive sem escola quer criar uma lei com regras para uma óbvia “escola sem partido”? Simples: É a disputa partidária acima da educação. Se o projeto virar lei, dar uma aula deixará de ser um momento sublime para se tornar um momento de tortura, onde nós, professores, teremos que medir cada sílaba ao ensinar e, ainda, muitas das vezes, teremos que deixar de dizer coisas importantes para não sermos penalizados de “doutrinadores”. Eu juro que prefiro deixar de ser professor. Educar não é doutrinar; doutrinar não é ensinar. Isso tem de ser ensinado às crianças e aos jovens.
Andam falando mal do notável Paulo Freire, patrono da educação brasileira, pensador, educador, filósofo, o brasileiro mais premiado na história com mais de 35 títulos de doutor “honoris causa” pelo mundo, autor da obra “Pedagogia do Oprimido”. A teoria de Paulo Freire subsiste justamente na prática didática fundamentada na crença de que o educando assimilaria o objeto de estudo fazendo uso de uma prática dialética com a realidade, em contraposição à educação bancária, tecnicista e alienante, criando sua própria educação, fazendo ele próprio o caminho, e não seguindo um já previamente construído. Em 16 de novembro de 1991 Paulo Freire proferiu uma conferência no auditório da minha escola, o antigo NPI. À época eu era estudante do segundo grau. Lotação esgotada. Ninguém estava nem aí para “doutrinação” e se Paulo era de esquerda ou de direita. Fomos, apenas, ouvir um grande intelectual. E suas palavras ainda ecoam na minha memória. Seja lá a ideologia que sigamos, temos que respeitá-lo, afinal, como estampou “O Liberal” no brinde que enviou aos seus assinantes (uma bela mochila) – “O melhor jeito de contar os fatos começa com a verdade. Pense livre. Pense liberal”.
André Malcher Meira é Advogado, Professor e Presidente do Instituto Silvio Meira, Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa.
ISM celebra convênio institucional com IAB Nacional
O ISM celebrou no dia 7 de novembro convênio institucional com o IAB NACIONAL, a mais antiga instituição jurídica das Américas. O primeiro evento juntos será no dia 14 de maio, no RJ, em homenagem aos 100 anos de Silvio Meira.
JURISTAS FUNDARAM A ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO – ABD

ABD – Academia Brasileira de Direito
Movimento de juristas de 8 Estados Brasileiros fundou a ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO – ABD, com 40 (quarenta) cadeiras perpétuas, com representantes de todos os Estado da Federação.
Pra representar o Pará, o jurista convidado a integrar a Cadeira número 02 do silogeu foi o advogado e professor André Malcher Meira, cujo patrono perpétuo será o saudoso jurista paraense Silvio Augusto de Bastos Meira.
André Meira também irá compor a primeira diretoria como Primeiro Vice-Presidente, ao lado do jurista cearense Roberto Victor Pereira Ribeiro, presidente.
Do Pará também foram convidados os juristas Clóvis Malcher Filho (patrono Clóvis Cunha da Gama Malcher) e César Bechara Nader Mattar Jr (patrono Arnaldo Augusto Martins Meira).
A posse coletiva de todos os acadêmicos e da Diretoria será no Estado do Ceará em data ainda a ser confirmada. Farão parte da Academia grandes juristas brasileiros como Lenio Strek, Ives Gandra Martins, Fábio Ulhoa Coelho, Freddie Didier Jr, Ministro José Barroso Filho e tantos outros.











